TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA INDIVIDUAL
Atuamos perante a PGFN com o objetivo de compor o débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, reduzindo juros, multas e encargos, com possibilidade de parcelamento de longo prazo.
Esse trabalho é de forma individual e não o disposto no sistema REGULARIZE.
Ou seja, será avaliada a capacidade econômica do contribuinte perante o FISCO, onde através de análise documental, se promoverá um acordo excepcional.
UTILIZAÇÃO DE DIREITO CREDITÓRIO LÍQUIDOS E CERTOS PARA LIQUIDAÇÃO NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
A utilização de direitos creditórios em desfavor da União, oriundos de decisão transitada em julgado para quitação ou amortização do crédito tributário federal, se tornou uma possibilidade bastante atrativa para os contribuintes, em especial, para aqueles que buscam a transação tributária como forma de liquidar seu passivo tributário federal, sobretudo no que se refere à parcela dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).
Sua efetiva utilização surgiu com as Emendas Constitucionais 113 e 114/2021, que alteraram significativamente o artigo 100 da CFRB/88.
Neste contexto, merece o destaque para o §11 do artigo 100, que conferiu ao credor a opção de realizar um encontro de contas com o poder público, especialmente para a hipótese a seguir transcrita: I – quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente.
Note-se, inclusive, que que o novo texto trazido pela Emenda Constitucional encerrou a discussão acerca da utilização dos créditos por credores não próprios ou cessionários, regularizando de forma expressa, a oferta de créditos adquiridos de terceiros. Isto porque esta aquisição é expressamente autorizada no mesmo art. 100, §13º e coloca o adquirente na condição de credor, sem distinção, devendo ficar claro seu amplo direito de utilização desses valores nas mesmas condições que os credores originais.
Diante da citada inovação constitucional, em novembro de 2022 foi publicado o Decreto 11.249/22, para colocar em prática o que foi alterado na Constituição Federal.
Ato posterior, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN regulamentou, por meio da Portaria PGFN nº 10.826/2022, publicada em 26/12/22, o procedimento de quitação de débitos inscritos em dívida ativa com créditos líquidos e certos.
Art. 4º A oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado para liquidação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União é faculdade do credor, observados requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Nos termos da referida Portaria, o contribuinte pode utilizar os créditos líquidos e certos, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, para pagamento de quaisquer débitos inscritos em dívida ativa da União Federal, em parcelamento e no âmbito da transação tributária.
OPORTUNIDADE E VANTAGENS
Em ambos os casos, a regulamentação da utilização dos precatórios e direitos creditórios para amortização de dívidas dos contribuintes com a União, representa uma oportunidade de assegurar às pessoas físicas e jurídicas em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias por meio da utilização de seus precatórios ou direitos creditórios.
Além dos amplos benefícios contidos na Transação Tributária, - como redução expressiva de multa, juros, utilização de prejuízo fiscal -, o contribuinte, poderá liquidar seu saldo devedor remanescente,utilizando-se da oferta de precatórios ou direitos creditórios, líquidos e certos, próprios ou de terceiros,auferindo com isso imenso benefício financeiro em razão do deságio aplicado em sua aquisição.
Atuamos perante a PGFN com o objetivo de compor o débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, reduzindo juros, multas e encargos, com possibilidade de parcelamento de longo prazo.
Esse trabalho é de forma individual e não o disposto no sistema REGULARIZE.
Ou seja, será avaliada a capacidade econômica do contribuinte perante o FISCO, onde através de análise documental, se promoverá um acordo excepcional.
UTILIZAÇÃO DE DIREITO CREDITÓRIO LÍQUIDOS E CERTOS PARA LIQUIDAÇÃO NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
A utilização de direitos creditórios em desfavor da União, oriundos de decisão transitada em julgado para quitação ou amortização do crédito tributário federal, se tornou uma possibilidade bastante atrativa para os contribuintes, em especial, para aqueles que buscam a transação tributária como forma de liquidar seu passivo tributário federal, sobretudo no que se refere à parcela dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).
Sua efetiva utilização surgiu com as Emendas Constitucionais 113 e 114/2021, que alteraram significativamente o artigo 100 da CFRB/88.
Neste contexto, merece o destaque para o §11 do artigo 100, que conferiu ao credor a opção de realizar um encontro de contas com o poder público, especialmente para a hipótese a seguir transcrita: I – quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente.
Note-se, inclusive, que que o novo texto trazido pela Emenda Constitucional encerrou a discussão acerca da utilização dos créditos por credores não próprios ou cessionários, regularizando de forma expressa, a oferta de créditos adquiridos de terceiros. Isto porque esta aquisição é expressamente autorizada no mesmo art. 100, §13º e coloca o adquirente na condição de credor, sem distinção, devendo ficar claro seu amplo direito de utilização desses valores nas mesmas condições que os credores originais.
Diante da citada inovação constitucional, em novembro de 2022 foi publicado o Decreto 11.249/22, para colocar em prática o que foi alterado na Constituição Federal.
Ato posterior, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN regulamentou, por meio da Portaria PGFN nº 10.826/2022, publicada em 26/12/22, o procedimento de quitação de débitos inscritos em dívida ativa com créditos líquidos e certos.
Art. 4º A oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado para liquidação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União é faculdade do credor, observados requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Nos termos da referida Portaria, o contribuinte pode utilizar os créditos líquidos e certos, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, para pagamento de quaisquer débitos inscritos em dívida ativa da União Federal, em parcelamento e no âmbito da transação tributária.
OPORTUNIDADE E VANTAGENS
Em ambos os casos, a regulamentação da utilização dos precatórios e direitos creditórios para amortização de dívidas dos contribuintes com a União, representa uma oportunidade de assegurar às pessoas físicas e jurídicas em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias por meio da utilização de seus precatórios ou direitos creditórios.
Além dos amplos benefícios contidos na Transação Tributária, – como redução expressiva de multa, juros, utilização de prejuízo fiscal -, o contribuinte, poderá liquidar seu saldo devedor remanescente,utilizando-se da oferta de precatórios ou direitos creditórios, líquidos e certos, próprios ou de terceiros,auferindo com isso imenso benefício financeiro em razão do deságio aplicado em sua aquisição.